- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. Ao apreciar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte, pode adentrar no mérito do reclamo, negando provimento ao recurso nas hipóteses em que for manifestamente improcedente ou estiver em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade (art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e art. 34, XVIII, do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a insurgência versa acerca de matérias que não ultrapassam o juízo de admissibilidade e sobre teses que afrontam a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.383.285/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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