- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - In casu, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão que não conheceu do habeas corpus, ao tempo em que concedeu a ordem, de ofício, somente para determinar que as instâncias ordinárias refaçam os cálculos da dosimetria penal do paciente de forma a desconsiderar os óbices apontados. III - Contudo, a título de esclarecimento, apenas no sentido de espancar qualquer obscuridade alegada pelo embargante, a revisão da dosimetria da pena aplicada ao apenado deve se dar na fixação do quantum da pena-base, no que tange ao fato dos maus antecedentes terem sido utilizados para aumentar a pena-base tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem. Precedentes. IV - Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas e tão-somente para esclarecer o comando contido naquele decisum. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 537.274/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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