- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 19/09/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1.º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO RECONHECIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o enunciado sumular n.º 208 desta Corte, "compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 2. A insurgência relacionada à ofensa ao princípio da publicidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim, incidem na espécie as Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão recursal de absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena aplicada ao Recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (REsp n. 1.085.120/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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