JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, NEM FOI APLICADO AO CASO. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 145 DO CÓDIGO CIVIL, 665, II E IV, 680 E 681, I E II, DO CPC/73, 167, 169 E 214 DA LEI 6.015/73 E 13, § 1º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, ajuizada em 24/06/2008, visando a anulação de arrematação realizada em processo de execução fiscal, cuja carta de arrematação foi expedida em 21/10/99 e registrada em 09/11/99. Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a prejudicial de decadência, concluindo que "prejudicada resta, portanto, a análise das demais teses apresentadas pelas partes". No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença, deixando consignado que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, a contar da data da assinatura do auto de arrematação, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de arrematação contra a Fazenda Pública, e que "a ação foi proposta somente em 24/06/2008, nove anos após a expedição da carta de arrematação". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou violação aos arts. 141, 489 e 1.022, do CPC/2015, 5º, LIV, LV, XXII e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, 145 e 205 do Código Civil vigente, 665, II e IV, 680 e 681, I e II, do CPC/73, 167, 169 e 214 da Lei 6.015/73 e 13, § 1º, da Lei 6.830/80. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto à alegada violação ao art. 205 do atual Código Civil, o Recurso Especial é inadmissível, porquanto esse dispositivo legal não incide, na espécie, e, por isso mesmo, não foi aplicado ao caso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, REsp 1.254.590/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; REsp 1.399.916/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015. VI. Em relação à alegada violação aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o Recurso Especial é inadmissível, pois a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Em tal sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.440.450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016. VII. No que tange à alegada violação aos arts. 145 do Código Civil vigente, 665, II e IV, 680 e 681, I e II, do CPC/73, 167, 169 e 214 da Lei 6.015/73 e 13, § 1º, da Lei 6.830/80, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, de vez que as teses recursais vinculadas a esses dispositivos legais não foram objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73) e, concomitantemente, não conhecer do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela postulante. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.294/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013. IX. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a parte autora não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual em vigor. Limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigma, o que não se mostra suficiente, para fins de demonstração do dissídio. X. Considerando que o Agravo interno independe de preparo, que o pedido de assistência judiciária possui efeito ex nunc, que os documentos anexados ao presente recurso não são hábeis para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da sociedade empresária agravante, e que os respectivos sócios não figuram como partes, nesta demanda, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária. XI. Pedido de assistência judiciária indeferido. XII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.053.713/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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