JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 155, § 4º, I, DO CP, E 159, § 1º, AMBOS DO CPP. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. (I) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (II) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (III) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula deste STJ. 3. Este Tribunal já decidiu no sentido de não admitir a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por considerar nula a perícia realizada por policiais que participaram do inquérito policial, no qual se investigava o crime em questão. Incidência do óbice previsto no enunciado 83 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 366.496/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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