JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
13/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENCONTRAM-SE TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. As causas de interrupção do prazo prescricional previstas no art. 117, do Código Penal, são taxativas, não admitindo nenhuma ampliação. 2. Decisão desta Corte que suspende os efeitos de decreto prisional enquanto se discutia eventual ilegalidade dosimetria não tem o condão de interromper prazo prescricional contra o réu. 3. Não existindo e não demonstrando o Assiste da Acusação a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, não há que se acolher os aclaratórios. 4. Os embargos de declaração não servem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. 5. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional por esta Corte Superior ensejaria usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental não provido e embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no HC n. 274.954/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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