- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte. 2. Ademais, mesmo que, como insinuado pela parte agravante, pudessem existir fundamentos de natureza legal relacionados ao mérito da causa, é certo que, na espécie, eles perderiam relevo jurídico diante do viés constitucional empregado pelo acórdão local. 3. Ressalte-se, por fim, que o STF reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, a definição do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS relativamente às receitas financeiras das instituições financeiras, ratificando a compreensão de que essa questão seria constitucional (RE 609.096 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT VOL-02512-01 PP-00128). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 262.171/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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