- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que pode executá-los em nome próprio, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico ou cedê-los a terceiro, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. Precedente: REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no REsp n. 1.100.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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