- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO TRIBUNAL A QUO, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA EXAME DE MATÉRIAS OMISSAS, COMO A PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA, E PARA INSTRUÇÃO DO FEITO, PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de execução provisória de sentença, proferida em Mandado de Segurança - que concedeu a ordem, para compelir a parte agravante a conceder acesso gratuito ("passe livre") aos carteiros e mensageiros a serviço da ECT, quando em serviço, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) -, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da ora recorrente, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em face da inadequação da via eleita e da inexistência de interesse processual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da empresa pública, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação de matérias omissas, como a prejudicial de litispendência, e para instrução do feito, para eventual comprovação do descumprimento da ordem mandamental. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da necessidade de exame da prejudicial de litispendência e de realização da instrução processual - demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.218.501/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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