- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2013
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/11/2013, p. 08/04/2014
AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO EM FACE DE DESEMBARGADOR DO TRT. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA A PRESIDENTE DO MESMO TRIBUNAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 08/09/2008). 2. Entretanto, não se pode elidir, de pronto, o dolo específico do denunciado, na medida em que seu pronunciamento, em praça pública, em frete à sede do Tribunal, aos brados em carro de som, distribuindo cópias do seu "comunicado", atribui condutas delituosas a seus pares e sugere eventos difamatórios. 3. "A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" (Inq 2036/PA, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004). 4. Denúncia recebida. (APn n. 712/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 8/4/2014.)
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