- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 28/10/2014
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE NÃO INDICARAM O NOME DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO PRESENTE. MERA RESPOSTA À PROVOCAÇÃO DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. Nos crimes de calúnia, difamação e injúria há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem foram endereçadas as expressões ditas ofensivas, porque a conduta delituosa, no caso dos tipos penais em exame, é assim considerada pelo fato de atingir a honra da pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade. Por essa razão, havendo indeterminação ou dúvidas quanto ao sujeito ofendido, caberá ao interessado propor a medida judicial adequada para o fim de esclarecer o sentido e o alcance das expressões ofensivas, já que não se pode pressupor a agressão sofrida nem o sujeito atingido. A mera resposta, na mesma medida, de acusação feita por adversários políticos não conduz, por si só, à existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, porquanto tal ato representa um sentimento de defesa e de reação automática, uma espécie de desforço imediato, e não uma agressão gratuita, desproporcional e injusta à honra alheia. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 734/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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