- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 29/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. VOTO PROFERIDO EM COLEGIADO COM EXPRESSÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS À HONRA OBJETIVA DO ADVOGADO. MEMBROS QUE ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE CALÚNIA. VOTO CONDUTOR CUJAS RAZÕES NÃO DEMONSTRAM DOLO ESPECÍFICO DO PROLATOR EM OFENDER A HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DO CAUSÍDICO. NARRATIVA CONFORME O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL. DEFICIÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. 1. Nos crimes de calúnia (art. 138 do CPB) e difamação (art. 139 do CPB), a lei tipifica, respectivamente, as condutas de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" e "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". 2. O voto do relator é peça processual de autoria pessoal do seu prolator, que se responsabiliza individualmente por eventuais excessos dolosos. O simples fato de terem os demais membros de um órgão colegiado concordado com o voto proferido pelo relator não os transforma em coautores de crime contra a honra. 3. Tendo o querelante narrado de forma clara o fato que, a seu ver, configura os crimes imputados ao querelado, indicando expressamente quais as afirmações configurariam a calúnia e a difamação, atende-se minimamente o requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa. 4. No crime de calúnia, o tipo penal exige a falsa imputação de fato definido como crime. No crime de difamação, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, consistindo na imputação de um fato ofensivo à honra objetiva da vítima, desde que tais fatos não sejam crimes (hipótese em que o crime seria de calúnia). 5. No caso, a análise dos autos demonstra inexistência do elemento subjetivo (dolo específico) dos tipos imputados, dado que o querelado tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante ou de atingir sua reputação, agindo, assim, no estrito cumprimento do dever legal. Ante a atipicidade da conduta, queixa rejeitada. (APn n. 713/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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