- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 13/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESSEMELHANÇA ENTRE AS NORMAS INTERPRETADAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de debate sobre a intempestividade de Embargos de Declaração oferecidos na origem à luz da desnecessidade de intimação pessoal de Procuradores Estaduais. 2. O conhecimento dos Embargos de Divergência condiciona-se à demonstração da similitude fático-jurídica e da dessemelhança das soluções jurídicas dadas às hipóteses confrontadas, elementos que não se fazem presentes no caso concreto. 3. Com efeito, enquanto o recurso embargado versava hipótese de intimação pessoal para suspensão da decisão judicial (art. 3º da Lei 4.348/64), os paradigmas veiculavam interpretação das normas de organização da AGU (LC 73/93 e a Lei 9.028/95) e das que disciplinam a intimação de medida liminar (art. 1º, § 4º, da Lei 8.437/92), sendo patente a ausência de similitude fática e jurídica. 4. Ademais, os Embargos do art. 546 do CPC não se prestam à mera rediscussão do mérito recursal ou mesmo ao exame do acerto da decisão embargada. Precedentes (AgRg nos EREsp 875.618/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 1.229.335/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18.9.2012; AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13.9.2012; AgRg nos EREsp 1.116.829/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, DJe 8.10.2012; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.063.031/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.8.2012; EDcl no AgRg nos EREsp 1.130.304/SP, Rel. Ministro Gilson DIPP, Corte Especial, DJe 2.2.2012; EDcl no AgRg nos EREsp 1.119.043/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.2.2012). 5. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.072.613/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 13/3/2014.)
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