- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO: PROCURADOR DE ESTADO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZO DA FAZENDA PÚBLICA (DATA DA ENTRADA DO PROCESSO NO ÓRGÃO OU DA APOSIÇÃO DE CIÊNCIA PELO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . 1. Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas. 2. O acórdão recorrido tratou matéria relativa à necessidade de intimação pessoal do procurador de Estado que não atua na qualidade de defensor público ou em execução fiscal. Já no acórdão paradigma, (REsp 476.769/SP), apreciou-se questão que diz respeito ao termo inicial do prazo recursal da Fazenda Pública Estadual (se da entrada do processo no órgão ou da aposição de ciente do procurador). Com efeito, é evidente a falta de similitude entre os julgados postos à confrontação. 3. Ausente a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas, inviável o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.327.094/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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