- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prisão cautelar decretada e mantida especialmente para a garantia da ordem pública. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram, com base em elementos concretos contidos nos autos, a necessidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista o organizado esquema de saques ilícitos em contas de seguro-desemprego, com incidência em diversos estados da Federação, que trouxeram prejuízos ao erário estimados em R$ 214.000,00 (duzentos e catorze mil reais). Ficaram consignados, também, o risco concreto de reiteração delitiva e o fato de que o recorrente somente foi preso mais de um ano depois de expedido o decreto de prisão, em outro estado. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 40.471/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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