JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo a petição de reconsideração como agravo regimental. 2. A leitura dos autos revela que o agravante não afastou o fundamento da decisão que negou provimento ao agravo, segundo o qual: a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp n. 362.203/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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