- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 11/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIO. ATO COMISSIVO ÚNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. 1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se o embargante atribui efeitos infringentes aos embargos, deve-se recebê-los agravo regimental. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou- se no sentido de que o ato administrativo que altera ou suprime parcela remuneratória de servidor público é ato comissivo único de efeitos permanentes e não se confunde com a obrigação de trato sucessivo. Por esse motivo, o mandado de segurança que o ataca deve fazê-lo no prazo decadencial de 120 dias. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.075.236/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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