- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO REJEITANDO ANTERIORES ACLARATÓRIOS, CONSIDERADO SEM VÍCIOS O ARESTO QUE MANTIVERA A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Consoante devidamente firmado no acórdão que desproveu o regimental, revela-se inviável, na instância extraordinária, o conhecimento de recurso quando não comprovada, no ato de sua interposição, a regularidade da representação processual com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento eventualmente existente (Súmula 115/STJ). Na ocasião, assinalou-se, outrossim, o descabimento de qualquer diligência posterior para suprir a falta do instrumento de mandato, afastadas, assim, as normas insertas nos artigos 13 e 37 do CPC na instância especial. Desse modo, a reiteração de argumentos voltados à incidência da regra do artigo 37 do CPC traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 393.956/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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