- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/11/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DESTA CORTE. 1. A intervenção desta Corte é admitida, tão-somente, quando irrisória ou exorbitante a verba arbitrada, situação que não aconteceu no caso concreto. 2. Tendo o acórdão reconhecido a existência de expressa exclusão de cobertura para danos morais, não há como acolher a pretensão da seguradora recorrente, ante o óbice da Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.319.887/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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