- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 12/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como na espécie. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria integral, após decorrido o lapso prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.634.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 12/8/2019.)
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