JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ETAPA DO CERTAME. EXIGÊNCIA. PROVA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 266/STJ. RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 2.º, 6.º E 8.º, DA LEI 5.194/1966, ART. 4.º DA CLT E ART. 43, § 3.º, DA LEI 9.394/1996. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CONTRARIEDADE. ARTS. 557 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Estabelecida a premissa, mediante interpretação de norma editalícia, de que o curso de formação é etapa de concurso e que, portanto, não se pode exigir do candidato a entrega de documentos comprobatórios de nível de escolaridade, a teor da Súmula 266/STJ, a conclusão em sentido contrário demanda o mesmo revolvimento fático-probatório empreendido pela origem, o que, em sede recursal extraordinária, veda-se pelas Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 2. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a alegação de ofensa a preceitos de direito federal que, a despeito de embargos de declaração, não foram debatidos pelo Tribunal a quo, não se revelando, na hipótese concreta, violação ao art. 535 do CPC porque apreciados tantos argumentos quanto eram necessários ao desate da demanda. 3. A jurisprudência perfilha a inexistência de malversação ao art. 557 do CPC quando a decisão monocrática é submetida, mediante recurso, ao crivo do colegiado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.059/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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