JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE, SE O JULGAMENTO OCORRE EM TEMPO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO COM BASE NO ART. 36 DA LEI 8.112/90. OFENSA AOS ARTS. 236, § 1º, DO CPC E 84, § 2º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é necessária nova inclusão do feito em pauta se o julgamento não ocorre em tempo razoável. No caso, o julgamento da apelação ocorreu na segunda sessão após o adiamento, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 552 do CPC. 2. As matérias dos arts. 236, § 1º, do CPC e 84,§ 2º, da Lei 8.112/90 não foram prequestionadas, mesmo com a oposição de embargos de declaração, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, a parte deixou de apontar violação ao art. 535 do CPC, motivo pelo qual não há como anular o julgamento dos embargos de declaração por omissão. 3. Não houve ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido de que cumpre à esfera administrativa examinar fato superveniente alegado pela autora para o fim de verificar a presença dos requisitos necessários à remoção, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF, aqui aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.429/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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