- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 5º, DA LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DADOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDICIONANTES FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação, devendo o magistrado utilizar-se de dados concretos contidos nos autos no momento do estabelecimento da pena-base, como ocorre in casu. 2. Hipótese em que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada na r. sentença penal condenatória, em razão da magnitude do prejuízo causado às vítimas, o que revelou agravada reprovabilidade da conduta. 3. A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada, assim, sua análise pela via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7, do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.841/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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