- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA PELO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como na instrução deficiente. II - O presente recurso foi apresentado de forma deficiente, porquanto o indeferimento de plano do presente habeas corpus não ocorreu apenas por tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio. III - Ainda que a tese apresentada merecesse acolhida, tal medida não produziria nenhum resultado prático, uma vez que o indeferimento liminar da impetração restaria mantido diante da deficiência de instrução, fundamento em relação aos qual o Agravante não apresentou seu inconformismo. IV - A posterior apresentação de documentação comprobatória do direito alegado não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada, porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória. Precedentes. V - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 284.376/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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