JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, inviabilizada, na espécie, porquanto o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado e a impetração não se mostra corretamente instruída, visto que não foi apresentada cópia do inteiro teor do acórdão proferido sem sede de apelação criminal, documento imprescindível à plena análise dos fundamentos e demonstração dos fatos apontados. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Da consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, constata-se a posterior impetração do Habeas Corpus n. 294.586/SP, que possui as mesmas partes, causa de pedir idêntica e o mesmo objeto do presente writ, e, encontrando-se aquele feito devidamente instruído com a íntegra do acórdão prolatado pela autoridade coatora, restou processado, e o pedido de liminar formulado foi indeferido, tendo sido, ainda, determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, e posterior julgamento de mérito. VII - Ausente a utilidade no provimento do presente recurso, porquanto, ainda que reformada a decisão recorrida e determinado o processamento do presente habeas corpus, impossibilitada estaria a convivência dos dois remédios heróicos. VIII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 293.662/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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