- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 1o. DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DESPROVIDO. 1. A questão relacionada ao art. 219, § 1o. do CPC não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração. 3. A despeito da argumentação de que a demora ocasionada no feito decorreu dos mecanismos do Judiciário, verifica-se, conforme ficou consignado no acórdão hostilizado, que tal demora decorreu da inércia do Fisco. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (DJe 01.02.2010). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 405.331/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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