- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/11/2013, p. 10/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA. TESE DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Não há falar em falta de prequestionamento se a matéria submetida ao STJ, ainda que sem indicação expressa do dispositivo legal a que se refere, foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 2. A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c". 3. A Segunda Seção do STJ assentou, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.620/RJ (processado na forma do art. 543-C do CPC), que (I) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da Supervia, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a Flumitrens; e (II) que a Supervia não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela Flumitrens à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros. 4. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.257.530/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 10/2/2014.)
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