- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FORMALMENTE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. EXAME CONCRETO DA PRETENSÃO DE MÉRITO OU INCERTEZA QUANTO À REAL NATUREZA DO JULGADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS INFRINGENTES. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", não havendo a exigência expressa de que a maioria formada no Tribunal tenha apreciado, também, o mérito da demanda. 2. Destarte, "Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Precedentes" (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 7/8/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. A exigência de requisito recursal não previsto expressamente em lei traz insegurança às partes e empecilhos à efetivação da Justiça, mormente quando nem sempre há clareza quanto ao conteúdo da sentença ou acórdão (se meramente extintivo ou de mérito). 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu no sentido de ser admissível a interposição de embargos infringentes nos casos em que, a despeito de constar que o feito tenha sido extinto sem exame do mérito, o acórdão tenha efetivamente analisado o mérito da demanda ou tenha sido ambíguo em sua conclusão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.349.295/MA, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/4/2014.)
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