- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DA LICITUDE DA PROVA QUE ENSEJOU A AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A análise da regularidade da prova produzida nos autos do processo, ao argumento de se verificar sua licitude, sem a cabal demonstração de nulidade, requer um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 221.333/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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