- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA. 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. CONCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É consabido que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não estando presentes elementos concretos aptos a ensejar a fixação de regime semiaberto, tanto é que o Paciente é primário e a sua pena básica foi estabelecida no patamar mínimo legal, a reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade é, em tese, adequada à espécie, uma vez que o Paciente, condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, é reconhecidamente primário e os delitos de furto, por sua natureza, prescindem de violência ou grave ameaça. 4. Ordem de habeas corpus concedida para estabelecer o regime inicial aberto, bem como para assegurar ao Paciente o direito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cabendo ao Juízo de origem proceder à fixação dos critérios para a substituição. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC n. 275.131/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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