- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO PARA A DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO. ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício consolidou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do verbete 273 da Súmula deste Sodalício. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ MESMO SEM A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA AO JUÍZO DEPRECADO. PRAZO IMPRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O lapso temporal fixado para o cumprimento da carta precatória só é estipulado tendo em conta que a instrução não é interrompida em face da sua expedição, sendo certo que, se esgotado o período para a sua devolução, sem que a providência nela determinada tenha sido efetivada, é possível até mesmo que o magistrado profira sentença nos autos, sem que se cogite de eiva a contaminar o feito. 2. O simples fato de as precatórias expedidas para a oitiva da vítima e de testemunhas não terem sido cumpridas no tempo estipulado pelo magistrado deprecante não enseja a nulidade da ação penal, por se tratar de prazo impróprio, cujo descumprimento não enseja qualquer sanção processual. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE. EIVA INEXISTENTE. 1. O Código de Processo Penal, no caput do seu artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando for expedida carta precatória para oitiva de testemunhas, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTE STJ. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra o alegado excesso de prazo da custódia do paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto. Enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.376/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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