- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia inaugura nova realidade processual, em que convencido o juiz da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria, havendo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, os quais não foram objeto de insurgência da presente irresignação, nem tampouco submetidos ao crivo do Tribunal de origem, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. Ademais, o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, determina expressamente que o juiz sumariante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença de pronúncia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 39.632/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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