JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO FEITO POR CONSULTORA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATOS INEXISTENTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A REFORMA DOS ARESTOS RECORRIDOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os dispositivos apontados como violados são insuficientes para afastar o decreto de intempestividade, desconstituindo o fundamento do aresto recorrido, no sentido de que os atos praticados por consultora que não detém capacidade postulatória são inexistentes. 3. O recorrente buscou nos segundos aclaratórios o prequestionamento acerca de questões surgidas quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, o que demonstra a inexistência de intuito protelatório, mas sim o objetivo de ingressar com o presente recurso especial. Incidência da súmula 98/STJ. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.351.952/PA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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