JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS, INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias arbitrados em consideração às ocorrências procedimentais, não passíveis de reavaliação, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando irrisórios ou exorbitantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido tão-somente para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.235.095/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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