- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Impõe-se o afastamento da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando, a despeito da improcedência dos embargos de declaração, não se constata intuito manifestamente protelatório. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, unicamente para excluir a multa processual de 1% sobre o valor da causa, aplicada pela instância de origem com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.400.926/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 20/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.