JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 20/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Impõe-se o afastamento da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando, a despeito da improcedência dos embargos de declaração, não se constata intuito manifestamente protelatório. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, unicamente para excluir a multa processual de 1% sobre o valor da causa, aplicada pela instância de origem com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.400.926/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 20/2/2014.)
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