JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO. LEI 11.344/06. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIA. DECRETO 94.664/87. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROGRESSÃO DESDE LOGO PARA O NÍVEL 4 DA CLASSE SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. 1. A matéria não apreciada no Tribunal a quo (possibilidade dos requisitos para promoção virem estabelecidos em decreto ou portaria, bem como sobre não servir o Decreto 94.664/87 para amparar a promoção saltando níveis), apesar da oposição de embargos de declaração não podem ser examinadas no STJ. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide na espécie a súmula 211/STJ. 2. O dispositivo apontado como violado é insuficiente para desconstituir o fundamento do aresto recorrido, no sentido de que na ausência de previsão legal mostra-se razoável a progressão na carreira, sem observância da limitação de permanência em cada nível. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.406.505/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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