JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PROFESSOR ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS E DA TESE JURÍDICA LANÇADA. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias trazidas no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, "embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 5º da Lei n. 11.344/06; 3º da Lei n. 7.596/87; e 16 do Decreto n. 94.664/87, as razões recursais envolvem discussão de índole eminentemente constitucional, o que torna inviável sua apreciação por esta egrégia Corte" (REsp 1.395.923/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/11/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.405.931/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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