JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CELULAR CRT. AÇÕES. COTAÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTES. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A partir do julgamento definitivo, inviável a revisão das questões postas em discussão, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. A agravante não demonstrou, objetiva e especificamente, o motivo de reforma do julgado proferido pela Corte de origem. Incidência do enunciado 284 da Súmula/STF. 3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.187/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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