- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 334, INC. IV, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A análise de eventual violação do art. 334, inc. IV, do CPC demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 4. O exame acerca da veracidade das alegações recursais ensejaria a interpretação da Lei Estadual n. 10.395/95, o que é impossível na via eleita, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.883/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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