- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGA OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, IV, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter analisado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu in casu 2. A verificação da suposta ofensa ao art. 334, IV, do CPC, com a consequente alteração do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, da maneira como posta a questão nas razões do Especial, mostra-se descabida, porquanto implicaria, necessariamente, análise de legislação local (Leis Estaduais 10.395/1995 e 12.961/2008), providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 440.442/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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