- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. PRETENSÃO. CONVOCAÇÃO DO RESTANTE DA LISTA DE CLASSIFICADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, à guisa de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. O concurso público de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional público, razão por que descabe alegar, nesse contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Definida a legitimidade ad causam da autoridade impetrada pelo exame de normas editalícias, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05 e 07, deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.465/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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