JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPRESTABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE INDICAÇÃO DAS TESES SUPOSTAMENTE NÃO DEBATIDAS. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DEFINIÇÃO SEGUNDO AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República. Precedentes. 2. A configuração de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais teses deixaram de ser apreciadas pela origem e a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa. 3. O exame da decadência ao direito de impetrar mandado de segurança e da legitimidade da autoridade impetrada, porque pontuadas de acordo com as provas dos autos, sobretudo no edital de abertura de concurso público, é vedado por força da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.718/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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