JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO DEFINIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL EFETUADA NESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 21 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Permanecendo a limitação do percentual de juros remuneratórios, bem como havendo diminuição da base de cálculo para a multa contratual, há parte do pedido inicial que findou improcedente, caracterizando-se decaimento parcial a ensejar a incidência do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.200.686/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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