- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 22/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO DEFINIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL EFETUADA NESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 21 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Permanecendo a limitação do percentual de juros remuneratórios, bem como havendo diminuição da base de cálculo para a multa contratual, há parte do pedido inicial que findou improcedente, caracterizando-se decaimento parcial a ensejar a incidência do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.200.686/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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