- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução n. 12/2009 por esta Corte. Nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação de cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido. (RCD na Rcl n. 13.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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