- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. O agravante não impugnou nenhum dos fundamentos lançados na decisão agravada como empeço para a admissão dos embargos de divergência. Dessa forma, por analogia, aplica-se ao presente agravo regimental a Súmula 182/STJ. 2. Somente são cabíveis embargos de divergência em agravo em recurso especial quando este é conhecido para dar provimento ao próprio recurso especial (Súmula 315/STJ). No caso, conheceu-se do agravo para negar seguimento ao especial, e o agravo regimental interposto contra a decisão não foi conhecido, por ser intempestivo. 3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, pela intempestividade, enquanto aqueles indicados como paradigma analisaram o mérito da questão. Sendo assim, não se configura o dissenso (AgRg nos EREsp n. 1.140.662/RS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 26/8/2013; AgRg nos EREsp n. 945.008/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2008). 4. Arestos proferidos em habeas corpus não se prestam para configurar o dissenso interpretativo em embargos de divergência, mas apenas julgados proferidos no âmbito de recurso especial se prestam para essa finalidade (AgRg nos EREsp n. 1.265.608/MG, Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 28/6/2013; AgRg nos EREsp n. 1.136.792/RS, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. Ausente a realização do cotejo analítico, com a demonstração de trechos dos acórdãos embargado e paradigma que demonstrem a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação da lei federal atribuída por órgãos fracionários deste Tribunal Superior, como determina o art. 266, § 1º, do RISTJ. Não é cotejo analítico a simples transcrição, como no caso, da íntegra da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, bem como dos votos proferidos nos acórdãos apontados como paradigma. 6. Situação concreta em que, ainda, nas razões dos embargos de divergência e no presente regimental, o embargante apenas afirma a existência do dissenso, mas não especifica sequer qual seria a tese jurídica em que haveria a controvérsia, limitando-se a transcrever a decisão monocrática que inadmitiu o agravo e os acórdãos indicados como paradigma, bem como a pedir que fosse aplicado o entendimento neles cristalizado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 281.470/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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