- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/11/2013, p. 20/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre nos casos de não realização de cotejo analítico e de inexistência de similitude fática. 2. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula n. 420/STJ). 3. São descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de caracterização do dissídio, consideradas as peculiaridades das hipóteses cotejadas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 123.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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