- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo esta Corte entendido ser adequada e suficiente a imposição de medidas alternativas à segregação previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal para garantir-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não pode o juiz de primeiro grau negar ao reclamante o direito de recorrer em liberdade com base nos mesmos fundamentos já rechaçados, sendo mister a ocorrência de fato novo, além da própria condenação, que demonstre a necessidade de encarceramento cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Pedido julgado procedente para que o reclamante possa responder em liberdade a ação penal até a decretação do trânsito em julgado. (Rcl n. 14.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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