- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ICMS RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO PROCEDENTE, COM RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE O FISCO APURAR O CORRETO VALOR DO QUANTUM A SER UTILIZADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO NA ESCRITA FISCAL. 1. É legítima a utilização dos aclaratórios para corrigir julgamento realizado com base em premissa equivocada (in casu, de que a demanda versa incidência de correção monetária no crédito escritural). 2. Tem-se, na origem, Mandado de Segurança impetrado para o fim de impedir a autoridade dita coatora de exigir a "diferença entre o crédito tomado e o autorizado pela decisão que ora se combate". 3. Em síntese, a empresa: a) por meio de sua filial de Jaguaré, lançou a débito - mediante emissão de Notas Fiscais de saída de mercadorias para remessa à filial de Osasco - , no período de abril/1993 a junho/1994, ICMS pelo valor de R$1.757.511,84, e efetuou o respectivo pagamento; b) essa importância, quitada, gerou em contrapartida o creditamento da exação pela unidade de Osasco, que veio a ser posteriormente glosado pelo Fisco do Estado de SP, dando ensejo a um recolhimento de diferenças de ICMS no montante de R$12.875.542,58 (referente ao mês de outubro/2000); c) a impetrante requereu administrativamente a restituição do recolhimento feito entre 1993/1994 (pela unidade Jaguaré), tendo em vista o entendimento adotado na fiscalização, de que a transferência de mercadorias entre as filiais da mesma empresa não configurava fato gerador da obrigação tributária (ou seja, se não havia crédito de ICMS pela entrada de mercadorias no estabelecimento de Osasco, igualmente não haveria débito pela anterior saída da filial de Jaguaré); d) acrescentou o pedido de que o indébito fosse acrescido de correção monetária, alcançando montante equivalente ao quantum apurado pela Fazenda Estadual, por ocasião da glosa realizada no lançamento contra a unidade de Osasco. 4. Note-se que o valor a ser restituído não é aquele pago pela unidade de Osasco em 2001, mas sim o do ICMS recolhido pela unidade de Jaguaré, entre 1993 e 1994. 5. A discussão, como se vê, não envolve crédito escritural, mas o tratamento a ser conferido ao tributo indevidamente pago de abril/1993 a junho/1994. Em tal contexto, deve incidir correção monetária (Súmula 162/STJ), sob pena de locupletamento ilícito da Fazenda Pública. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao Recurso Especial, ressalvando ao Fisco a possibilidade de verificar o correto valor da quantia passível de restituição. (EDcl no REsp n. 1.132.593/SP, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 28/11/2014.)
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