JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO. CARGA DECISÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente insurge-se contra a aplicação da pena de perda da delegação, que lhe fora aplicada por ter utilizado a serventia extrajudicial para obter indevidas vantagens eleitorais. A tese recursal resume-se na alegativa de que o ato do Corregedor Permanente, ratificado pelo Corregedor-Geral do TJSP teve caráter meramente opinativo, sendo necessária decisão administrativa para efetivar a penalidade. 2. Nos termos da Lei n. 8.935/94 e da legislação estadual aplicável à espécie, tanto o Corregedor Permanente quanto o Corregedor-Geral do TJSP são competentes para, na esfera administrativa, sancionar os titulares dos serviços notariais e de registro com a perda da delegação. 3. No caso, a despeito de constar no ato administrativo a expressão "proponho seja-lhe aplicada pena de perda da delegação do serviço", é inequívoca a natureza decisória do provimento. Na parte dispositiva do julgado, reconheceu-se a procedência da representação formulada pelo Ministério Público. Além disso, a fundamentação do decisum é conclusiva pela responsabilização da delegatária do serviço. 4. Dessarte, não há espaço para admitir o caráter opinativo do pronunciamento do Corregedor Permanente, seja pela análise do próprio decisório seja em razão do papel desempenhado por aquela autoridade no processo disciplinar, não havendo previsão para que atue como parecerista. Precedente em caso análogo: RMS 28.171/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29/6/2009. 5. Ademais, o ato do Corregedor Permanente e a perda da delegação foram confirmados pelo Corregedor-Geral do TJSP, autoridade competente, inclusive, para avocar e reexaminar as decisões disciplinares, o que reforça a legalidade da sanção cominada. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 38.852/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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