JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE LACRE NAS DROGAS APREENDIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA SUPRACITADA MINORANTE. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A apreciação de nulidade no processo por violação no lacre das drogas implica no revolvimento de matéria fático-probatória, inadequada na via estreita do habeas corpus. 3. Em razão da quantidade de drogas apreendidas e da existência de circunstâncias indicativas da eventual participação da paciente em organização criminosa, está fundamentada a decisão das instâncias ordinárias, no que se refere à aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo. 4. O reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas apenas altera o quantum da pena aplicada, mas não a natureza hedionda do delito praticado. 5. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 137.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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